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Direito Penal de Emergência e Alternativas à Prisão

LEONARDO SICA   

O Direito Penal, como manifestação única do ius puniendi, tem como objetivo último assegurar a coexistência pacífica entre os membros da sociedade. No entanto, por não ter conseguido resolver teórica e pragmaticamente antigas e graves questões, principalmente relativas à pena e à prisão, nunca forneceu respostas realmente eficientes aos problemas de sua competência. Atualmente, a sociedade pós-industrial, em pânico ante o crescimento da violência e o surgimento de novas formas de criminalidade, aliados à falência do Estado em oferecer políticas sociais efetivas, reclama um Direito Penal de emergência, que, derivado do medo e da insegurança, reduz os fins do Direito Penal à punição casuística e exacerbada. Os tempos modernos exigem a construção de uma racionalidade penal nova, em termos de redefinição do Direito Penal e de elaboração de uma teoria própria das penas alternativas.


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