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Direito Penal Parte Especial

FERNANDO CAPEZ   

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Os Códigos Penais são compostos de duas partes: Parte Geral e Parte Especial. Na primeira, são estabelecidos os princípios da teoria geral do crime e da pena, além de normas sobre a eficácia da lei no tempo e no espaço e demais disposições complementares. Na Parte Especial, o legislador define os crimes e comina as penas. A Parte Especial precedeu a Geral. Surgiu, em primeiro lugar,o ordenamento legal punitivo, em que o legislador descrevia o delito e impunha a pena. Depois, com as dificuldades de interpretação, apareceu a Parte Geral, um conjunto de dispositivos para permitir a solução de inúmeras situações que a simples descrição típica do delito não apresenta. Exemplo: no homicídio, a legítima defesa, excludente da ilicitude. O legislador, então, percebeu a necessidade de disciplinar esse instituto fora da Parte Especial, e o mesmo ocorrreu com outras excludentes, dirimentes e causas extintivas da punibilidade. A Parte Especial é mais Sintética, concreta: a Geral, mais abstrata, elástica. Por este motivo, é mais fácil escrever sobre a Geral. Prova disso é o número infindável de obras sobre esta, havendo poucos comentários sobre aquela.


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