A decretação da prisão preventiva para o resguardo da ordem pública não pode ficar a mercê da simples alegação de que a aplicação do instituto pelos Tribunais ou mesmo a aceitação pública são suficientes a justificar a manutenção do instituto. Indispensável, portanto, a construção de um raciocínio com indole constitucional, de modo a explicar o ajuste formal da medida restritiva com a Lei Maior.
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